Na realidade o registro de preços é um PROCEDIMENTO especial de licitação que se efetiva utilizando-se as modalidades de licitações de Concorrência Pública e Pregão (eletrônico ou presencial), o qual seleciona a proposta mais vantajosa com observância fiel do princípio da isonomia, pois sua compra é projetada para uma futura contratação. A Administração Pública firma um compromisso por meio de uma ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, onde se precisar de determinado produto registrado, o Licitante Vencedor estará obrigado ao fornecimento dentro do prazo de validade da referida ATA. O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações. Regulamentado pelo Decreto Nº 3.931, de 19 de Setembro de 2001.
PEGANDO CARONA NO MELHOR PREÇO
Os preços registrados poderão ter uma validade de 6 ou 12 meses período no qual, os respectivos produtos ou serviços poderão ser adquiridos ou contratados pelos órgãos públicos gerenciadores e os órgãos participantes do SRP. Outros órgãos públicos também podem “pegar carona” nestes preços, bastando para isso, pertencer a mesma esfera administrativa.
O que é Sistema de Registro de Preços (SRP)?
Trata-se de processo licitatório cuja finalidade é registrar o preço de determinado material ou serviço em ata (Ata de Sistema de Registro de Preços) em quantidade estimada condicionando que o licitante vencedor (detentor de Ata de Registro de Preços) registre seu preço por um determinado período, não superior a 12 (doze meses), e sempre que solicitado este deverá fornecer à Administração Pública pelo preço registrado.
O ponto fundamental no Sistema de Registro de Preços é que a Administração não é obrigada a contratar, adquirindo os bens ou serviços; o Licitante assume a obrigação, mas a Administração não. Com a Ata de Registro de Preços a Administração compra ou contrata se quiser, quando quiser e na quantidade que quiser, dentro dos quantitativos máximos licitados e do prazo da validade da ata.
Modalidades licitatórias a serem utilizadas para Seleção de Registro de Preços:
Até o ano de 2002 a seleção para registro de preços ocorria somente mediante licitação na modalidade Concorrência, isto porque foi esta a vontade do legislador, conforme redação dada ao art. 15, § 3º da Lei Federal nº 8.666 de 1.993. Posteriormente com o advento da Lei Federal 10.520 de 2.002 admitiu-se a possibilidade de utilizar o Pregão. Note que a escolha não foi por acaso, pois tais modalidades são as que mais ampliam a competição.
Importante destacar que as regras inerentes as respectivas modalidades devem ser observadas, assim, apenas servindo como exemplo, se o bem ou serviço a ter seu preço registrado não for comum (usual, padronizado, que dispense especialização e possa ser definido tradicionalmente no mercado) deverá ser licitado por Concorrência. Ou seja, as particularidades das modalidades Pregão e Concorrência devem ser categoricamente observadas.
Existência de Múltiplos Contratantes
Traço marcante no Sistema de Registro de Preço é a permissão de aquisições compartilhadas entre os órgãos e entidades da Administração. Assim se torna possível que em uma mesma ata de Registro de Preços figure um ou mais órgãos/entidades como beneficiários os quais são intitulados de Órgão Gerenciador e Órgão Participante.
Órgão/Entidade Gerenciador: compete gerenciar o Sistema de Registro de Preços e, inclusive, conduzir o processo licitatório.
Órgão/Entidade Participante: participará dos procedimentos iniciais do SRP e integrará a Ata de Registro de Preços.
Há ainda a existência do Órgão/Entidade não Participante, vulgarmente conhecido como Carona ou Aderente, que mesmo não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, adere a uma ata de registro de preços.
Contudo, cabe alertar que a Adesão pelo “Carona” dependerá da disciplina legal, isto porque cabe a cada ente Federativo (Município, Estado ou União) criar regulamento próprio através de decretos. Assim a União, por exemplo, admite que outros órgãos da esfera federal façam adesões a Atas de Registro de Preços, somente de órgãos federais e desde que respeite os quantitativos previstos em seu Decreto (7.893/2013). Já o Estado de São Paulo (Decreto nº 47.945/2003) não admite a adesão através de “carona”.
Obs: Na ausência de regulamentação própria do SRP, poderá o ente suprir tal inexistência adotando a legislação federal.
Vantagens para a Administração
- Rapidez nas aquisições.
- Eliminação de licitações contínuas. Ampliação da competitividade (subdivisão em lotes).
- Modernização e desburocratização dos processos de compra.
- Economia de recursos.
- Eliminação do problema de regulação dos estoques: utilização de espaços e produtos deteriorados.
- Viabilidade compartilhamento do registro.
- Mobilidade orçamentária – não é obrigatória a reserva orçamentária prévia.
Vantagens para o Fornecedor
- Expectativa de fornecimento de uma quantidade média periódica.
- Evita as despesas de participação em várias licitações.
- Desnecessidade de estocar um volume grande de produtos.
Quando a Administração poderá implantar o Sistema de Registro de Preços?
- Quando houver necessidade de contratações frequentes do bem ou serviço.
- Nas aquisições, quando for mais adequada a entrega parcelado.
- Quando o objeto se destina a mais de um órgão ou entidade da Administração, ou a programas de governo.
- Quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.