📌 MODALIDADES DE LICITAÇÃO – LEI Nº 14.133/2021
Modalidade | Finalidade | Características principais | |||
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Concorrência | Contratações de grande vulto (serviços, obras, compras) | Disputa mais formal, ampla concorrência. Exige habilitação prévia. | |||
Concurso | Seleção de trabalho técnico, científico ou artístico | Julgamento por comissão especial, com prêmios ou remuneração. | |||
Leilão | Venda de bens móveis inservíveis ou imóveis | Ganha quem oferecer maior lance. Pode ser presencial ou eletrônico. | |||
Pregão | Aquisição de bens e serviços comuns | Disputa por menor preço, prioritariamente eletrônico. Rápido e simples. | |||
Diálogo competitivo | Contratação de soluções complexas ou inovadoras | Fase prévia de diálogo com licitantes antes da apresentação da proposta final. Usado quando a Administração não sabe a melhor solução disponível. |
A nova lei prevê cinco modalidades de licitação, cada uma com características e finalidades próprias. São elas:
- CONCORRÊNCIA (ART. 29 A 31)
📌 Quando usar:
Para quaisquer valores e objetos (obras, serviços, compras, alienações, concessões etc.), especialmente contratações complexas ou de maior vulto.
Concorrência Eletrônica:
Acessível a micro e pequenas empresas de todo o Brasil.
Promove melhor competição e tende a gerar melhores preços para a Administração.
Facilita o acompanhamento pelo controle interno e externo, inclusive TCEs e CGUs.
Pode integrar sistemas de gestão contratual, pregão eletrônico e PNCP.
1.Concorrência Presencial:
Ainda usada em situações muito específicas, como:
📎 Características:
Modalidade mais formal, com maior rigor procedimental.
Exige habilitação prévia, antes da análise das propostas (salvo inversão de fases).
Ampla publicidade e transparência, garantindo máxima competitividade.
Critérios de julgamento possíveis:
Menor preço
Melhor técnica
Técnica e preço
Maior retorno econômico
Maior desconto
2.PREGÃO (ART. 28, §3º E REGULADO PELO DECRETO 10.024/2019)
PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, INCLUSIVE SERVIÇOS DE ENGENHARIA COMUNS.
📎 Características:
Prioritariamente eletrônico (presencial só em casos justificados).
Procedimento mais ágil, com disputa de lances (normalmente por menor preço).
Inversão de fases: primeiro se julga a proposta, depois se habilita o vencedor.
Ampla competitividade, especialmente para itens padronizados e amplamente disponíveis no mercado.
Métodos De Disputa No Pregão Eletrônico
Existem dois métodos principais de disputa, e a escolha deve estar prevista no edital:
Aberta
(disputa aberta de lances)
Os licitantes oferecem lances livremente em tempo real, por um período determinado.
O sistema mostra o menor lance, mas não exibe o nome dos concorrentes.
Após o tempo inicial, pode haver tempo randômico (aleatório), de até 10 minutos.
📎 Características:
Mais simples e ágil.
Estimula a competitividade direta.
Utilizado em bens e serviços comuns e com grande concorrência.
Aberta e Fechada
(disputa híbrida: aberta + rodada final fechada)
Fase aberta: os licitantes fazem lances normalmente, como na disputa aberta.
Fase fechada: após a fase aberta, os autores das três melhores ofertas (ou mais, se houver empate) são convidados a apresentar um lance final sigiloso (fechado).
📎 Características:
Combina agilidade da disputa aberta com estratégia da proposta fechada.
Evita “lances de última hora” apenas para ganhar no tempo randômico.
Exige maior preparo estratégico por parte das empresas.
📄 Base legal: Art. 33, II do Decreto nº 10.024/2019
3.Concurso (Art. 32)
📌 Quando usar:
Para seleção de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, com prêmios ou remuneração.
📎 Características:
Participação aberta a todos que preencham os requisitos.
Julgamento por comissão especial com conhecimento técnico na área.
Exige edital com critérios claros de avaliação. Usado, por exemplo, para premiações literárias, projetos arquitetônicos, soluções inovadoras etc.
- Leilão (Art. 33)
📌 Quando usar:
Para venda de bens móveis inservíveis para a Administração, produtos legalmente apreendidos ou alienação de imóveis públicos, quando autorizada por lei.
📎 Características:
Critério: maior lance.
Pode ser presencial ou eletrônico.
Participação aberta ao público.
Exige avaliação prévia do bem e publicidade.
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- Diálogo Competitivo (Art. 32, §1º a §7º)
📌 Quando usar:
Quando a Administração não consegue definir, por conta própria, a melhor solução técnica para sua necessidade.
📎 Características:
Usado para contratações complexas ou inovadoras (ex: soluções tecnológicas novas, grandes sistemas integrados, obras especiais).
Você Sabe Qual A Diferença De Chamada Pública Para Chamamento Público?
- CHAMADA PÚBLICA
A chamada pública é um procedimento específico de seleção de fornecedores ou parceiros sem caráter licitatório tradicional, previsto em legislação especial, como:
Lei nº 11.947/2009 – Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)
Lei nº 14.133/2021 (quando autorizada em hipóteses específicas)
📎 Características:
Voltada para contratações diretas com base em interesse público.
Baseada em normas específicas que autorizam a dispensa da licitação.
Utiliza aviso público de convocação, mas não segue o rito licitatório.
Não é regida pela Lei 14.133/2021, salvo em casos expressos.
- CHAMAMENTO PÚBLICO
O chamamento público é um instrumento de seleção pública previsto em diferentes legislações, utilizado para firmar parcerias ou acordos com entidades privadas sem fins lucrativos ou com iniciativa privada em áreas como:
EX: Cultura, saúde, assistência social, esporte, inovação, entre outros.
Tipos principais:
Lei nº 13.019/2014 – MROSC (parcerias com organizações da sociedade civil).
Parcerias público-privadas (PPPs) – art. 31 da Lei nº 14.133/2021 (manifestação de interesse).
Inovações tecnológicas – art. 28 da Lei nº 10.973/2004 (marco legal da inovação).
📎 Características:
Finalidade: selecionar parceiros não lucrativos (como ONGs, OSCs) ou manifestar interesse da iniciativa privada em projetos públicos.
Processo público, com edital, critérios de seleção e fases de habilitação.
Pode envolver celebração de termos de colaboração, fomento ou cooperação.
Base legal comum:
Lei nº 13.019/2014 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC)
Lei nº 14.133/2021, art. 31 (PMI e concessões)
Lei nº 10.973/2004 (inovação)
Você já ouviu falar no Credenciamento? Sabe o que significa e por que se credenciar?
O credenciamento é um procedimento aberto e contínuo em que a Administração Pública habilita interessados que atendam aos requisitos estabelecidos em edital público, para posterior contratação individual e direta, sem concorrência entre eles.
📌Não há competição entre os credenciados. Todos que preencherem os requisitos são habilitados e podem ser chamados conforme a necessidade da Administração.
BASE LEGAL
Lei nº 14.133/2021 – art. 79, §1º:
“O credenciamento será adotado quando a Administração necessitar de serviços ou bens de forma descentralizada, contínua ou variada, permitindo a contratação de todos os que se habilitarem, dentro dos parâmetros previamente definidos.”
QUANDO UTILIZAR O CREDENCIAMENTO?
Serviços médicos, laboratoriais ou psicológicos (como atendimento de servidores por rede credenciada)
Fornecimento de combustível por postos locais credenciados
Locação de imóveis para órgãos públicos
Serviços advocatícios ou contábeis especializados, em determinadas situações
Cursos ou capacitações realizados por empresas credenciadas
📌 É comum quando o Estado não quer exclusividade, e sim uma rede de prestadores disponíveis, com atendimento conforme demanda.
COMO FUNCIONA O CREDENCIAMENTO (PASSO A PASSO)
Elaboração de edital de credenciamento, com:
Objeto
Requisitos técnicos
Documentos de habilitação
Preço fixado ou forma de remuneração
Condições de contratação
Publicação do aviso de credenciamento (em site oficial, Diário Oficial e/ou PNCP)
Inscrição dos interessados (pode ser por prazo definido ou fluxo contínuo)
Análise da documentação apresentada
Credenciamento dos aptos (todos que preencherem os requisitos são habilitados)
Contratação conforme demanda, em regra com rodízio, regionalização ou critérios de chamada definidos no edital
DISPENSADA DE PROCESSO LICITATÓRIO
Dispensa de Licitação
É quando a licitação é possível, mas a lei autoriza que ela seja dispensada em razão de determinadas situações específicas, como:
Pequenos valores (dispensa por valor)
Emergência ou calamidade pública
Licitação deserta ou fracassada
Entre outras hipóteses previstas legalmente
📚 Base legal: Art. 74 da Lei nº 14.133/2021
Modalidades De Dispensas
Qual a diferença de Dispensa comum para Dispensa eletrônica
O Que É Dispensa Comum?
É o procedimento tradicional de contratação direta por dispensa de licitação, feito sem uso obrigatório de plataforma eletrônica, normalmente por meio físico ou e-mail institucional, especialmente em situações excepcionais ou específicas.
📎 Características:
Menor automatização
Procedimento interno mais manual (recebimento de propostas por e-mail, papel etc.)
Requer justificativa e processo formal
Utilizado, por exemplo, em casos emergenciais, calamidade pública, convênios, compra de obras de arte etc.
O Que É Dispensa Eletrônica?
É a forma digitalizada do procedimento de dispensa, obrigatória em alguns casos, especialmente nas contratações por valor (ex: até R$ 100.000 para obras e até R$ 50.000 para compras e serviços), conforme art. 75, I e II da Lei 14.133/2021, e regulada pela IN SEGES/ME nº 67/2021.
📎 Características:
Realizada por sistema eletrônico (ex: Compras.gov.br ou outro sistema homologado)
Publicada automaticamente no PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas)
Recebe propostas online por prazo mínimo legal
Tem automação de fases: publicação, proposta, análise, adjudicação
📌 O objetivo é dar transparência, competitividade e agilidade à contratação direta por pequeno valor.
Inexigibilidade de Licitação
É quando a própria competição é inviável, ou seja, não há como realizar licitação, pois só existe um fornecedor exclusivo ou um profissional com notória especialização, por exemplo.
Base legal: Art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021
PRINCIPAIS TIPOS DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (Lei 14.133/2021)
Serviços técnicos especializados com notória especialização
📌 Art. 74, §1º, I
Contratação de profissional ou empresa de notória especialização para serviços técnicos como:
Consultoria técnica
Assessoria jurídica
Treinamento ou auditoria especializada
Estudos técnicos com singularidade
OBS: Exige comprovação da notória especialização e da inviabilidade de competição
- Profissional do setor artístico consagrado
📌 Art. 74, §1º, II
Contratação de artista consagrado pela crítica ou opinião pública, diretamente ou por meio de seu empresário exclusivo.
Exemplos:
Show com cantor de renome nacional ou internacional
Apresentação de orquestra reconhecida
Participação de escritor premiado
Exige comprovação da consagração e exclusividade do empresário, se aplicável.
- Fornecedor exclusivo
📌 Art. 74, §1º, III
Quando um único fornecedor é capaz de fornecer determinado bem ou serviço, com exclusividade.
Exemplos:
Compra de software com licença exclusiva
Equipamento com tecnologia patenteada
Produto com distribuição autorizada por fabricante único
OBS: Requer declaração de exclusividade (ex: do fabricante ou distribuidor)
- Contratação de instituição científica, tecnológica ou de inovação pública
📌 Art. 74, §1º, IV
Parceria com universidades públicas, institutos federais, fundações e ICTs públicas para:
Desenvolvimento de tecnologia
Transferência de conhecimento
Pesquisa aplicada
OBS: Aplicável em projetos com finalidade de inovação, desenvolvimento científico e tecnológico.
O QUE É UMA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (ARP)?
É um documento formal que registra os preços, fornecedores e condições de fornecimento de bens ou prestação de serviços, obtidos por meio de um procedimento prévio de licitação, permitindo à Administração contratar quando for necessário, durante o prazo de validade da ata.
Prevista na Lei nº 14.133/2021, art. 82 a 86.
QUAL A MODALIDADE DE LICITAÇÃO USADA PARA REGISTRAR PREÇOS?
- ARP – Ata de Registro de Preços
É o documento principal.
É assinada após a licitação (Pregão ou Concorrência).
Define: preço, fornecedor, prazo, condições de fornecimento, validade da ata, entre outros.
Tem validade de até 12 meses, prorrogável apenas para execução, por mais 12 meses.
Permite contratações futuras sob demanda (não gera obrigação imediata).
Base legal: Art. 82 da Lei nº 14.133/2021
- RP – Registro de Preços
É o resultado e o sistema em que os dados da ARP são organizados.
Representa o cadastro que a Administração mantém com os dados da licitação.
Pode ser visualizado dentro do sistema Compras.gov.br, por exemplo.
É a “base viva” que permite consultar itens, fornecedores, limites etc.
👉 Em resumo: RP é o conteúdo, ARP é o documento que formaliza esse conteúdo.
- RSP – Registro de Sistema de Preços
Termo técnico/sistêmico usado em algumas plataformas.
Em alguns sistemas eletrônicos (como SIASG, ComprasNet, Compras.gov.br), RSP aparece como código interno ou aba de sistema.
Pode significar “Registro no Sistema de Preços” ou “Registro de Sistema de Preços”.
Não tem previsão legal direta, mas refere-se tecnicamente ao mesmo conceito de RP.
- Ata para órgão gerenciador e órgãos participantes
Quando a licitação é feita por um órgão (gerenciador) e outros já previstos no edital também utilizarão a ata.
Órgão gerenciador → conduz a licitação e controla a ata
Órgãos participantes → estão listados no edital e já têm direito de contratar com base na ata
- Ata com adesão (carona)
Quando órgãos não previstos no edital desejam utilizar a ata posteriormente.
Chama-se adesão à ata ou “carona”
Requer autorização do órgão gerenciador
Limitada a até 100% do quantitativo registrado, por carona, conforme Art. 86, §5º da Lei 14.133/2021
Total de adesões não pode ultrapassar o dobro do quantitativo da ata
- Ata com fornecedor único x múltiplos fornecedores
O edital pode prever a contratação de um único vencedor ou de vários classificados.
Se houver múltiplos fornecedores:
A contratação deve seguir ordem de classificação
Pode haver rodízio se o primeiro não aceitar ou estiver indisponível
- Ata com vigência padrão ou estendida
A vigência normal da ata é de até 12 meses (art. 84, caput).
Pode ser prorrogada por mais 12 meses somente para execuções da ata vigente, não para novos registros
- Contratos derivados da ata podem ter prazos maiores (ex: serviços contínuos)
DIFERENÇA ENTRE TIPOS DE ATAS (NA PRÁTICA)
Tipo de Ata | Característica principal | Observações |
---|---|---|
Ata com órgão gerenciador e participantes | Uso coletivo e previamente definido | Todos os participantes devem estar no edital |
Ata com adesão externa (carona) | Órgão que não participou do certame utiliza a ata | Limitada a % legal, exige autorização do gerenciador |
Ata com fornecedor único | Só o primeiro colocado é contratado | Se ele recusar, pode haver nova licitação ou desclassificação |
Ata com múltiplos fornecedores | Mais de um fornecedor habilitado e classificado | Segue ordem de chamada ou critérios de rodízio |
Ata com prazo padrão (12 meses) | Duração regular conforme a lei | Pode haver prorrogação excepcional apenas para execução |